quinta-feira, 29 de junho de 2023

O que é desoneração da folha

DESONERAÇÃO DA FOLHA

A desoneração é uma política do governo para reduzir a carga tributária sobre os salários dos assalariados. A medida visa estimular a geração de empregos e promover o desenvolvimento econômico.

No Brasil, os salários das empresas são bastante onerados por contribuições previdenciárias como INSS (instituto Nacional do seguro Social) e FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). Essas taxas são uma parte significante dos custos da empresa Isso acaba desestimulando a contratação e a formalização de funcionários.

Com a desoneração, o governo dá às empresas a oportunidade de pagar uma taxa fixa com base na renda bruta em vez de uma contribuição salarial. Desta forma, as contribuições previdenciárias deixam de ser cobradas diretamente do salário dos assalariados reduzindo custos para as empresas e incentivando a contratação.

A política de desoneração foi implantada em 2011, inicialmente para setores específicos da economia, como tecnologia da informação call center e transporte rodoviário de passageiros, entre outros. Ao longo dos anos, a medida foi estendida a outros segmentos da economia com o objetivo de aumentar o impacto na geração de empregos.

Além de promover o emprego formal, a Desoneração também busca aumentar a competitividade das empresas brasileiras no mercado externo. Isso porque a alíquota do imposto é um dos fatores que afeta o preço final dos produtos e serviços. A redução destes custos permitirá uma maior competitividade das empresas favorecendo as exportações e atrair o investimento estrangeiro.

No entanto, é importante observar que a desoneração afeta as contas do governo porque reduz a arrecadação. Consequentemente, o benefício é outorgado provisoriamente e pode ser procurado pelo governo dependendo da situação econômica do país.

Apesar de algumas críticas a desoneração é uma medida positiva para impulsionar o emprego e o desenvolvimento económico. Promove a formalização dos trabalhadores reduz a carga tributária das empresas e aumenta a competitividade no mercado internacional. Por isso, esse instrumento vem sendo adotado em diversos países como estratégia para impulsionar a economia e gerar mais oportunidades de emprego.


O que é desoneração:

A desoneração da folha de pagamento é uma medida adotada pelo governo com o objetivo de reduzir os encargos trabalhistas incidentes sobre a folha de salários das empresas. Em vez de calcular e pagar uma alíquota fixa sobre a remuneração dos funcionários, as empresas podem optar por pagar uma porcentagem sobre o faturamento bruto da empresa ou sobre outros critérios definidos em legislação específica.

Essa medida visa estimular a economia e a geração de empregos, reduzindo a carga tributária sobre as empresas e, consequentemente, diminuindo os custos relacionados à contratação de mão de obra. A ideia é incentivar as empresas a contratar mais funcionários e, assim, impulsionar o crescimento econômico.

A desoneração da folha de pagamento geralmente é aplicada em setores específicos, de acordo com critérios estabelecidos pelo poder público. Essa medida pode ter prazo determinado ou ser permanente, dependendo da política adotada pelo governo.


Quais os objetivos da desoneração da folha?

  1. Estimular a criação de empregos: Ao reduzir os encargos trabalhistas sobre a folha de pagamento, as empresas têm menos custos associados à contratação de novos funcionários. Isso pode incentivar as empresas a expandirem suas equipes e a contratarem mais trabalhadores.

  2. Promover a competitividade das empresas: A desoneração da folha pode aumentar a competitividade das empresas, principalmente em setores intensivos em mão de obra. Menores custos trabalhistas podem permitir que as empresas invistam em inovação, produtividade e expansão, tornando-as mais competitivas em nível nacional e internacional.

  3. Estimular o crescimento econômico: Ao fomentar a criação de mais empregos, a desoneração da folha de pagamento pode impulsionar o crescimento econômico de uma região ou de todo o país. Com mais pessoas empregadas, há um aumento na demanda e no consumo, o que pode estimular outros setores produtivos.

  4. Combater a informalidade: A redução dos encargos trabalhistas pode incentivar as empresas a contratarem trabalhadores de maneira regular. Isso ajuda a combater a informalidade, uma vez que os custos associados à formalização são reduzidos.


Quais setores são beneficiados pela desoneração da folha?

A desoneração da folha de pagamento pode ser aplicada a diferentes setores da economia, dependendo da legislação específica adotada em cada país. Existem variações na abrangência e nos critérios de elegibilidade para a desoneração em diferentes regiões.

No Brasil, por exemplo, a desoneração da folha de pagamento foi implementada inicialmente em 2011 e incluía originalmente setores específicos, como Tecnologia da Informação (TI), Call center, Couro e Calçados, Confecções, Têxtil e Companhias Aéreas. Posteriormente, outras alterações foram feitas para incluir mais setores, como Comunicação Social, Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, Transporte Metroviário e Ferroviário de Passageiros, entre outros.

Em outros países, os setores beneficiados podem variar. Por exemplo, na França, a desoneração da folha de pagamento é aplicada a setores como restauração, hotelaria e outros serviços, enquanto na Espanha, a medida foi adotada para segmentos como transporte terrestre de mercadorias e serviços de logística.

No Brasil, a desoneração da folha de pagamento foi instituída pela Lei nº 12.546/2011, que permitiu que algumas empresas optassem por contribuir sobre a receita bruta em vez de pagar a contribuição previdenciária patronal calculada sobre a folha de salários. Essa medida teve como objetivo estimular a economia, reduzir os custos trabalhistas e fomentar a criação de empregos.

Inicialmente, a desoneração da folha cobria setores específicos, como Tecnologia da Informação (TI), Call center, Couro e Calçados, Confecções, Têxtil e Companhias Aéreas. Posteriormente, houve a ampliação para outros setores a fim de incentivar o crescimento econômico e a geração de empregos em diferentes áreas.

No entanto, é importante ressaltar que, em 2020, houve uma modificação no sistema de contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento. A Lei nº 14.020/2020 permitiu a suspensão temporária do recolhimento das contribuições sobre a folha para todos os setores da economia durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19.

Essa suspensão foi por um período determinado e visou auxiliar as empresas no enfrentamento dos impactos econômicos da crise sanitária. Durante o período de suspensão, as empresas recolheram as contribuições sobre a folha somente em datas posteriores, após o fim da suspensão.


Como os empregos são afetados:

A desoneração da folha de pagamento pode ter um impacto significativo na geração e na manutenção de empregos. Por reduzir os encargos trabalhistas das empresas, essa medida busca estimular a contratação de trabalhadores e, consequentemente, impulsionar o crescimento econômico.

Ao diminuir os custos relacionados à contratação de mão de obra, a desoneração da folha pode incentivar as empresas a aumentarem suas equipes e a realizarem novas contratações. Isso é especialmente benéfico para setores intensivos em mão de obra, que podem enfrentar dificuldades financeiras para expandir seus quadros de funcionários devido aos altos encargos trabalhistas.

Além disso, a desoneração da folha pode ajudar a combater a informalidade, pois ao reduzir os custos de contratação, as empresas têm mais incentivos para formalizar suas relações de trabalho e registrar seus funcionários conforme a legislação trabalhista.


Quais são as vantagens e desvantagens:

A desoneração da folha de pagamento apresenta vantagens e desvantagens. A seguir, listarei algumas delas:

Vantagens:

  1. Estímulo à criação de empregos: Ao reduzir os encargos trabalhistas, a desoneração da folha pode incentivar as empresas a contratarem mais funcionários, estimulando a geração de empregos.
  2. Melhoria da competitividade: A redução dos custos trabalhistas pode aumentar a competitividade das empresas, permitindo que elas invistam em inovação, produtividade e expansão.
  3. Combate à informalidade: Ao tornar mais viável a contratação formal, a desoneração da folha pode ajudar a combater a informalidade, promovendo a regularização dos trabalhadores.
  4. Estímulo ao crescimento econômico: Com mais pessoas empregadas e maior consumo, a desoneração da folha pode impulsionar o crescimento econômico, gerando um ciclo positivo de desenvolvimento.

Desvantagens:

  1. Redução na arrecadação: A desoneração da folha pode resultar em uma queda na arrecadação de impostos, o que pode afetar os recursos destinados a políticas públicas, investimentos e programas sociais.
  2. Impacto sobre a seguridade social: A redução das contribuições previdenciárias pode afetar a sustentabilidade dos sistemas de seguridade social, como a Previdência Social.
  3. Concentração de benefícios em setores específicos: Dependendo das políticas adotadas, a desoneração da folha pode beneficiar apenas determinados setores, gerando distorções e desigualdades entre as empresas.
  4. Restrições orçamentárias: A implementação da desoneração da folha de pagamento pode exigir ajustes fiscais em outras áreas para compensar a perda de arrecadação, impactando os recursos destinados a outras políticas públicas.


Qual a legislação vigente sobre a Desoneração:

A legislação vigente sobre a desoneração da folha de pagamento pode variar de acordo com o país. No Brasil, por exemplo, a legislação principal é a Lei nº 12.546/2011, que trata da opção de contribuição sobre a receita bruta em vez da contribuição previdenciária patronal calculada sobre a folha de salários.

No entanto, é importante destacar que, ao longo do tempo, podem ocorrer modificações e emendas à legislação, que podem estabelecer novas regras e critérios de elegibilidade para a desoneração.

Além da legislação geral, é possível que haja determinações específicas para setores e segmentos específicos da economia. Por exemplo, no Brasil, houve ampliações e alterações na desoneração da folha que incluíram novos setores e períodos de vigência, como a Lei nº 14.020/2020, que permitiu a suspensão temporária do recolhimento da contribuição previdenciária durante o estado de calamidade pública causado pela pandemia de COVID-19.

Portanto, para obter informações atualizadas e precisas sobre a legislação vigente sobre a desoneração da folha de pagamento, é recomendável consultar um profissional da área.



29/06/2023.

quarta-feira, 7 de setembro de 2022

RETENÇÃO DE 11% DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

RETENÇÃO DE 11% DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

A retenção de 11 % das contribuições previdenciárias foi instituída pela lei nº 9.711/1998, com modificação do artigo 31 da lei nº 8.212/1991. Desde fevereiro de 1999, a empresa que contrata serviços executados em regime de delegação de trabalho, inclusive trabalho temporário, deve reter 11 % do valor bruto da fatura ou da fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente. No entanto, a retenção de contribuições para a segurança social pode não ser aplicável.

    Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que estabelece regras gerais para a tributação da previdência social e a cobrança de contribuições previdenciárias para fins previdenciários, bem como a cobrança de contribuições previdenciárias destinadas a outras pessoas jurídicas ou fundos administrado pela receita Federal do Brasil (RFB). seção IV que trata da isenção de retenção na fonte:

Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:

I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;

III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

§ 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos. (grifos da transcrição).

Com base nas considerações legais expostas, o Consultor entende que a retenção de 11 % do INSS não é devida no caso de o contrato se referir a serviços profissionais. Art 120, III No caso desta consulta Serviços de um médico por exemplo (Seção 120, § 3).

Ainda na hipótese de a empresa não possuir empregados, o serviço é prestado pessoalmente pelo sócio e o faturamento da empresa referente ao mês anterior for igual ou inferior ao dobro do teto salarial máximo de contribuição, a dedução do INSS é dispensada.

No entanto, no pressuposto acima, será necessário justificar, através de declaração subscrita pelo representante legal da empresa que a empresa não tem trabalhadores e que o volume de negócios da empresa no mês anterior à prestação é igual ou inferior ao dobro do o teto salarial contributivo.

Ressalta-se que esse tratamento é prestado apenas na presença de contrato entre empresas (com CNPJ), não se confundindo com o caso de pessoa que exercia profissão regulamentada (advogado, contador, médico) que preste serviços a organizações empresariais pois nestes casos a contribuição previdenciária é diminuída pelos profissionais e, se for o caso pelo empregador (empresa contratante).

COMPENSAÇÃO PELA EMPRESA CONTRATADA

O valor retido deve ser compensado pela empresa contratada com as taxas devidas à Previdência Social.

Dado a impossibilidade de compensar integralmente a retenção na própria competência, a nota de crédito a favor da empresa prestadora poderá ser compensada em competências subsequentes.

Empresa contratada optante pelo SIMPLES

A empresa optante pelo SIMPLES que prestar serviços por meio de transferência de mão obra ou contrato está sujeita a retenção no valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de serviço emitido, exceto para o período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2000 conforme 08 de 21.01. 2002, 71 de 05.10.2002 e 80 de 27.08.2002.

Presunção da retenção

A retenção será sempre considerada cumprida pelo contratante, não sendo lícito pleitear a falta de isenção de pagamento, respondendo diretamente pelos montantes que não reteve ou tenha retido em violação da lei.
Embora a atividade principal do contratante não seja especificamente a prestação de serviços através de delegação laboral ou contrato de trabalho, a sua contratação desta forma estará sujeita a retenção.




segunda-feira, 29 de agosto de 2022

Quem deve recolher o ICMS-ST na operação interestadual?

Quem deve recolher o ICMS-ST na operação interestadual?


Se a mercadoria adquirida for destinada a revenda e está enquadrada no

regime de Substituição Tributária no Estado de São Paulo, confira quem

deve recolher o ICMS-ST

1 – Remetente da mercadoria < Vendedor <<<<

Se existir acordo entre as unidades da federação (origem e destino da

mercadoria), então o remetente da mercadoria deve recolher o ICMS-ST,

conforme Protocolo ou Convênio ICMS

1.1 – Se o remetente enviar a mercadoria sem o recolhimento do ICMS-ST

a operação ficará irregular. Para regularizar o destinatário ficará

obrigado <Comprador <<< a fazer o recolhimento do imposto.

2 – Destinatário da mercadoria < Comprador <<<<

Se não houver acordo entre as unidades da federação (origem e destino da

mercadoria), o destinatário terá de proceder ao recolhimento do ICMS-ST,

conforme determina o Art. 426-A do Regulamento de ICMS do Estado de São

Paulo.

Confira orientação da SEFAZ-SP sobre este tema:

Quem deve pagar o ICMS-ST quando contribuinte paulista adquire

mercadorias de outro estado?

De acordo com o artigo 426-A do RICMS/SP – Regulamento do ICMS do

Estado de São Paulo (Decreto 45.490 de 30/11/2000 e atualizações) , a

entrada de mercadorias sujeitas à ST no território de SP deve ser precedida do recolhimento do ICMS-ST.

Há basicamente duas situações possíveis de recolhimento da ICMS:

a) Se existe protocolo entre SP e o estado de origem.

b) Se não existe protocolo.

Informações sobre a existência ou não de protocolo constam no seguinte endereço:

http://www.fazenda.sp.gov.br/

Clique em “Legislação” (centro superior da tela)

Clique em “Pesquisa”, no tópico “Tributária”

Clique em “Convênios e Protocolos de Substituição Tributária”

a) Caso haja protocolo entre o estado de origem (remetente) e SP para os produtos em questão, cabe ao remetente do outro estado recolher o ICMS-ST de acordo com a alíquota interna de SP e de acordo com a MVA para o produto. Neste caso, se o remetente efetuar o envio da mercadoria sem o devido recolhimento do ICMS-ST, a situação é tida como irregular e o destinatário da mercadoria se torna o responsável solidário pelo imposto, ficando sujeito às penalidades pelo não recolhimento.

b) Caso não haja protocolo, o comprador paulista é quem terá a obrigação de recolher o ICMS-ST na entrada do produto em território paulista. Este recolhimento pode ser feito via GARE (código 063) ou o vendedor recolhe através de GNRE em nome do comprador paulista.

Mas como será calculado e recolhido o ICMS-ST de que trata o art. 426-A do RICMS/SP?

Para calcular o ICM-ST é necessário identificar o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST original da mercadoria, e ajustar quando a alíquota interna em SP for superior a alíquota interestadual (4% ou 12%).

Se o contribuinte paulista adquirente é o responsável pelo recolhimento do ICMS-ST sobre a entrada da mercadoria de outro Estado, quando deverá pagar este imposto?

Os prazos para recolhimento constam do §4° do Art. 426-A do RICMS/SP

1 – Contribuinte do Regime Periódico de Apuração – RPA

Deverá recolher o imposto na data em que mercadoria entrar no território paulista.

2 – Contribuinte optante pelo Simples Nacional

Deverá recolher o imposto até o último dia do 2º mês subsequente a data de entrada da mercadoria no território paulista.

Ainda que não haja acordo entre os Estados se o remetente da mercadoria quiser poderá recolher o ICMS-ST para acompanhar a mercadoria até o território paulista? Sim, poderá recolher, no entanto a Guia (GNRE) deve ser preenchida com os dados do contribuinte paulista, destinatário da mercadoria e recolhida aos cofres do Estado de SP.

Confira orientação da SEFAZ-SP:

Como calcular o ICMS-ST na compra interestadual?

É importante ressaltar que na compra interestadual deve haver o pagamento de ICMS referente 2 fatos diferentes:

a) ICMS da operação própria do vendedor/remetente;

b) ICMS-ST, referente às operações posteriores da cadeia,

O cálculo do ICMS-ST deve ser realizado considerando-se a alíquota interna do estado de SP, pois é aqui que ele será vendido ao consumidor final, portanto é a alíquota da compra que o consumidor final pagaria caso não houvesse ST

Já em relação à alíquota interestadual, ela deve ser considerada para a operação própria do remetente/vendedor.

Ao invés de crédito do ICMS referente à aquisição, esta parcela deverá ser deduzida do cálculo do ICMS-ST que será retido pelo comprador paulista.

A seguir um exemplo para ilustrar o caso:

Preço total de aquisição: R$ 1000,00

IVA-Ajustado (49,04%): R$ 490,04

Base de Cálculo da ST: R$ 1490,04

Alíquota (18%) x BC: 1490,04 x 18% = R$ 268,21

ICMS remetente: R$ 1000,00 x 12% = R$120,00

ICMS-ST a ser recolhido na entrada do Estado de SP: R$ 268,21- R$ 120,00= R$ 148,21

Evite o elemento surpresa

Contribuinte paulista, evite o elemento surpresa, antes de comprar mercadorias de fornecedor estabelecido em outro Estado verifique se há vantagem financeira, visto que a figura do Ajuste do IVA-ST ou MVA pode deixar a operação mais cara.

Outro detalhe pode prejudicar o seu fluxo de caixa, se a sua empresa não for optante pelo Simples Nacional terá de recolher o imposto na data em que a mercadoria entrar no território paulista.

domingo, 7 de agosto de 2022

MEI poderá emitir nota fiscal de serviço no portal do Simples Nacional a partir de 2023

MEI poderá emitir nota fiscal de serviço no portal do Simples Nacional a partir de 2023.


07 de agosto de 2022
por: Estadão

A partir do dia 1º de janeiro de 2023, os Microempreendedores Individuais (MEI) prestadores de serviços poderão emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) no portal do Simples Nacional, segundo resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), publicada no Diário Oficial da União da última sexta-feira, 29. A emissão também poderá ser realizada por meio de aplicativo em dispositivos móveis e serviço de comunicação do tipo Interface de Programação de Aplicativos (API).

Para emitir o documento, será preciso preencher o número do CPF ou CNPJ do tomador, serviço e valor. Após a emissão pelo prestador, uma notificação disponibiliza a nota diretamente no dispositivo móvel do tomador, que pode visualizar todas as NFS-e recebidas.

A NFS-e não deve ser utilizada para as atividades de comercialização de mercadorias e de serviços com incidência de ICMS. Há uma previsão, porém, de que a alteração passe a contemplar também os MEIs que realizam essas atividades. A previsão é que a medida seja implementada em abril do próximo ano.

Atualmente, o microempreendedor é obrigado a emitir nota fiscal quando o serviço é prestado a empresas. A emissão de NFS-e para pessoas físicas continua facultativa.


Segundo o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), quando o MEI emitir a NFS-e, ficará dispensado da Declaração Eletrônica de Serviços, bem como do documento fiscal municipal relativo ao ISS referente a uma mesma operação ou prestação. O Sebrae estima que mais de 13 milhões de empreendedores poderão ser beneficiados com a mudança.

“A NFS-e do MEI terá validade em todo o país e será suficiente para fundamentação e constituição do crédito tributário, além de dispensar certificação digital para autenticação e assinatura do documento emitido”, acrescenta o Sebrae.

Segundo o gerente de políticas públicas do Sebrae, Silas Santiago, a mudança vai facilitar a vida dos microempreendedores uma vez que atualmente cada município tem uma regra diferente para emissão de nota fiscal. “Vai ter muito mais facilidade. Cada município tem sua regulamentação. Há município que permite a emissão de nota online, avulsa, muitos exigem cadastro prévio ou certificado digital, outros não têm nenhuma regulamentação”, disse. / AGÊNCIA BRASIL











quinta-feira, 19 de maio de 2022

Tudo Sobre CFOP

 TUDO SOBRE CFOP



Tabela CFOP – Código Fiscal de Operações e Prestação

Disponibilizado pela SEFAZ, o CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações) é um código numérico que identifica a natureza de circulação de mercadorias e serviços de transporte intermunicipais, interestaduais e também internacionais. Além disso, o CFOP é indicado nas emissões de notas fiscais, declarações, guias e escrituração de livros. Hoje, existem mais de 500 códigos.

Disponibilizado pela SEFAZ, o CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações) é um código numérico que identifica a natureza de circulação de mercadorias e serviços de transporte intermunicipais, interestaduais e também internacionais. Além disso, o CFOP é indicado nas emissões de notas fiscais, declarações, guias e escrituração de livros.

Hoje, existem mais de 500 códigos e é comum se confundir no momento de escolher o código mais adequado para uma circulação de produto em específico. Para facilitar esse processo, é sempre bom procurar um contador.

O posicionamento dos números na sequência possui uma lógica e entendendo essa lógica, é possível identificar com mais facilidade a natureza do código.

Vejamos:

  • 1º dígito: evidencia se o produto ou a atividade é de entrada ou de saída.
  • 2º dígito: mostra qual é o grupo ou a operação referida no documento fiscal.
  • 3º e 4º dígito: especifica o tipo de prestação ou de operação.

Existem também variações de entrada e saída das mercadorias:

Quando a numeração é iniciada por 1, 2 ou 3 sempre indicará entrada ou aquisições de serviços. Sendo assim:

  • 1.000 – Entrada e/ou Aquisições de Serviços do Estado
  • 2.000 – Entrada e/ou Aquisições de Serviços de outros Estados
  • 3.000 – Entrada e/ou Aquisições de Serviços do Exterior

E quando a numeração é iniciada por 5, 6 ou 7 indicará saída.

  • 5.000 – Saídas ou Prestações de Serviços para o Estado
  • 6.000 – Saídas ou Prestações de Serviços para outros Estados
  • 7.000 – Saídas ou Prestações de Serviços para o Exterior

Vale lembrar que as variações sempre serão sobre se a operação é estadual, interestadual ou internacional, nessa ordem.

Atualização tabela CFOP: inclusão de novos códigos 2019

A Sefaz publicou no dia 12/04/2019 no Portal Nacional da NF-e a inclusão de novos registros na tabela CFOP referente a versão 1.20 Nota Técnica 2017.002 que entrou em vigência a partir de 01/05/2019.

A Tabela CFOP, disponibilizada no Portal Nacional da NF-e, fica atualizada com novos registros para o atendimento das cláusulas previstas no Ajuste SINIEF 07/19.



Confira abaixo os novo códigos CFOP 2019

1.215 – Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

1.216 – Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.

2.215 – Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

2.216 – Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.

5.216 – Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo

Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 1.159 – Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

6.216 – Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo

Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 2.159 – Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

1. CFOP – venda

Natureza da operação: venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

CódigoDescriçãoOrigem
cfop 5101Venda de produção do estabelecimentoDentro do estado
cfop 5102Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.Dentro do estado

Base de cálculo: valor do produto (se não houver benefício de redução/diferimento).

ICMS normal: base de Cálculo X alíquota vigente no estado.

Natureza da operação: venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

CódigoDescriçãoOrigem
cfop 6101Venda de produção do estabelecimentoOutro estado
cfop 6102Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.Outro estado
cfop 6107Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinteOutro estado
cfop 6108Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinteOutro estado

Base de cálculo: valor do produto

ICMS normal: base de cálculo x 18% (não contribuintes)

12% (contribuintes de SP, SC, MG, RJ, RS)

7% (contribuintes dos demais estados)

2. CFOP – amostra grátis

Natureza da operação: remessa de amostra grátis

CódigoDescriçãoOrigem
cfop 5911Remessa de amostra grátisDentro do estado
cfop 6911Remessa de amostra grátisOutro estado

Base de cálculo: não preencher

ICMS: não preencher

Dados adicionais: ICMS isento conforme Anexo I item 3 do RICMS/PR Dec. 5141/2001

Importante: essa remessa deve ser representada por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.

3. CFOP – conserto

Natureza de operação: remessa para conserto

CódigoDescriçãoOrigem
cfop 5915Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparoDentro do estado
cfop 6915Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparoOutro estado

Base de cálculo: não preencher

ICMS: não preencher

Dados adicionais: ICMS suspenso conforme Artigo 272 do RICMS/PR Dec. 5141/2001.

Importante: a mercadoria deverá retornar ao local de origem no prazo máximo de 180 dias.

Natureza de operação: retorno da mercadoria ou bem recebido para conserto

CódigoDescriçãoOrigem
cfop 5916Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparoDentro do estado
cfop 6916Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparoOutro estado
cfop 5102Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.Dentro do estado
cfop 6102Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.Outro estado
cfop 5949Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificadoDentro do estado
cfop 6949Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificadoOutro estado

Base de cálculo: valor das mercadorias usadas no conserto (usa-se o diferimento parcial se a mercadoria consertada for destinada a revenda)

ICMS: base de cálculo x alíquota vigente

Dados adicionais: ICMS suspenso cfe. Artigo 272 do RICMS/PR Dec. 5141/2001.

ICMS das peças parcialmente diferido cfe. Artigo 87-A do RICMS/PR Dec.5141/2001 (se houver diferimento das peças empregadas)

Importante: a mão de obra pode ser cobrada através de nota fiscal de serviço (NFS-e).

4. CFOP – demonstração

Por demonstração entende-se a operação que objetiva dar prévio conhecimento da mercadoria ao destinatário para posteriormente transmitir-lhe a propriedade, se for de seu interesse.




Natureza da operação: remessa para demonstração

CódigoDescriçãoOrigem
cfop 5912Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamentoDentro do estado
cfop 6912Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamentoOutro estado

Base de cálculo: valor do produto (no caso de não ser mercadoria beneficiada pela suspensão, indicação abaixo).

ICMS normal: base de cálculo x alíquota vigente

Importante: é suspenso o pagamento do imposto nas operações internas de remessa e retorno em demonstração de máquinas, aparelhos, instrumentos mecânicos, utilidades domésticas, aparelhos e instrumentos de utilidade hospitalar, implementos agrícolas, máquinas operatrizes e de construção de estradas, desde que o retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, ocorra no prazo de 30 dias, contados da data da saída. Neste caso, observar na NF: ICMS suspenso conforme Art. 282 do RICMS/PR Dec. 5141/2001.

Natureza da operação: retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração

CódigoDescriçãoOrigem
cfop 5913Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruárioDentro do estado
cfop 6913Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruárioOutro estado

Base de cálculo: valor do produto (no caso de não ser mercadoria beneficiada pela suspensão, indicação abaixo).

ICMS normal: base de cálculo x alíquota vigente

Importante: verificar se na entrada da mercadoria/bem houve o crédito do ICMS. É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas de remessa e retorno em demonstração de máquinas, aparelhos, instrumentos mecânicos, utilidades domésticas, aparelhos e instrumentos de utilidade hospitalar, implementos agrícolas, máquinas operatrizes e de construção de estradas, desde que o retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, ocorra no prazo de 30 dias, contados da data da saída. Neste caso, observar na NF: ICMS suspenso conforme Art. 282 do RICMS/PR do Dec. 5141/2001.

5. CFOP – industrialização

Natureza da operação: remessa para industrialização

CósigoDescriçãoOrigem
cfop 5901Remessa para industrialização por encomendaDentro do estado
cfop 6901Remessa para industrialização por encomendaOutro estado

Base de cálculo: não preencher

ICMS: não preencher

Dados adicionais: ICMS suspenso cfe. Artigo 272 do RICMS/PR Dec. 5141/2001.

Observação: o retorno real ou simbólico deverá ser no prazo de 180 dias.

Natureza da operação: retorno industrialização por encomenda

CódigoDescriçãoOrigem
cfop 5902Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomendaDentro do estado
cfop 6902Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomendaOutro estado
cfop 5903Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processoDentro do estado
cfop 6903Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processoOutro estado

Base de cálculo: não preencher

ICMS: não preencher

Dados adicionais: insumos recebidos p/ ind. por meio da NF…. emitida em …., no valor de R$….. ICMS suspenso cfe. Art. 272 do RICMS/PR Dec. 5141/2001

Observação: o valor dos insumos nesta operação deve ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

Natureza da operação: industrialização efetuada para outra empresa


CódigoDescriçãoOrigem
cfop 5124Industrialização efetuada para outra empresaDentro do estado
cfop 6124Industrialização efetuada para outra empresaOutro estado

Base de cálculo: não preencher

ICMS: não preencher

Dados adicionais: ICMS suspenso cfe. Artigo 272 do RICMS/PR Dec.5141/2001

Importante: classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

Nas operações internas, a suspensão compreende o valor agregado (mão de obra e peças), enquanto que nas operações para fora do estado há a incidência do imposto sobre o que o estabelecimento industrial agregou na operação.

6. CFOP – exposição ou feira

Natureza da operação: remessa para exposição ou feira

CódigoDescriçãoOrigem
cfop 5914Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feiraDentro do estado
cfop 6914Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feiraOutro estado

Destinatário: será o próprio remetente

Endereço: local da feira

Base de cálculo: não preencher

ICMS: não preencher

Dados adicionais: ICMS isento conforme Anexo I item 49 do RICMS/PR Dec. 5141/2001

Importante: a mercadoria deverá retornar ao local de origem no prazo máximo de 60 dias, contados da data da saída.

Natureza da operação: retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira

CódigoDescriçãoOrigem
cfop 1914Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feiraDentro do estado
cfop 2914Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feiraOutro estado

Destinatário: será o próprio remetente

Endereço: do próprio remetente

Base de cálculo: não preencher

ICMS: não preencher

Dados adicionais: ICMS isento conforme Anexo I item 49 do RICMS Dec 5141/2001

Importante: o remetente será o próprio emitente. Caso for efetuada alguma venda na exposição ou feira, emitir nota fiscal de venda e observar: venda efetuada na feira/exposição. O retorno simbólico deverá ser sempre igual ao remetido.

7. CFOP – venda ambulante

Venda ambulante é a operação de circulação de mercadorias fora do estabelecimento, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo.

Natureza da operação: remessa para venda ambulante

CódigoDescriçãoOrigem
cfop 5904Remessa para venda fora do estabelecimentoDentro do estado
cfop 6904Remessa para venda fora do estabelecimentoOutro estado
cfop 5414Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributáriaDentro do estado
cfop 6414Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributáriaOutro estado
cfop 5415Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributáriaDentro do estado
cfop 6415Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributáriaOutro estado

Base de cálculo: valor do produto

ICMS: base de cálculo x alíquota vigente

Dados adicionais: ICMS isento se for para mercadoria isenta ou sujeita a suspensão recolhimento, se for o caso.