RETENÇÃO DE 11% DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A retenção de 11 % das contribuições previdenciárias foi instituída pela lei nº 9.711/1998, com modificação do artigo 31 da lei nº 8.212/1991. Desde fevereiro de 1999, a empresa que contrata serviços executados em regime de delegação de trabalho, inclusive trabalho temporário, deve reter 11 % do valor bruto da fatura ou da fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente. No entanto, a retenção de contribuições para a segurança social pode não ser aplicável.
Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que estabelece regras gerais para a tributação da previdência social e a cobrança de contribuições previdenciárias para fins previdenciários, bem como a cobrança de contribuições previdenciárias destinadas a outras pessoas jurídicas ou fundos administrado pela receita Federal do Brasil (RFB). seção IV que trata da isenção de retenção na fonte:
Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:
I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;
III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.
§ 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos. (grifos da transcrição).
Com base nas considerações legais expostas, o Consultor entende que a retenção de 11 % do INSS não é devida no caso de o contrato se referir a serviços profissionais. Art 120, III No caso desta consulta Serviços de um médico por exemplo (Seção 120, § 3).
Ainda na hipótese de a empresa não possuir empregados, o serviço é prestado pessoalmente pelo sócio e o faturamento da empresa referente ao mês anterior for igual ou inferior ao dobro do teto salarial máximo de contribuição, a dedução do INSS é dispensada.
No entanto, no pressuposto acima, será necessário justificar, através de declaração subscrita pelo representante legal da empresa que a empresa não tem trabalhadores e que o volume de negócios da empresa no mês anterior à prestação é igual ou inferior ao dobro do o teto salarial contributivo.
Ressalta-se que esse tratamento é prestado apenas na presença de contrato entre empresas (com CNPJ), não se confundindo com o caso de pessoa que exercia profissão regulamentada (advogado, contador, médico) que preste serviços a organizações empresariais pois nestes casos a contribuição previdenciária é diminuída pelos profissionais e, se for o caso pelo empregador (empresa contratante).
COMPENSAÇÃO PELA EMPRESA CONTRATADA
O valor retido deve ser compensado pela empresa contratada com as taxas devidas à Previdência Social.
Dado a impossibilidade de compensar integralmente a retenção na própria competência, a nota de crédito a favor da empresa prestadora poderá ser compensada em competências subsequentes.
Empresa contratada optante pelo SIMPLES
A empresa optante pelo SIMPLES que prestar serviços por meio de transferência de mão obra ou contrato está sujeita a retenção no valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de serviço emitido, exceto para o período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2000 conforme 08 de 21.01. 2002, 71 de 05.10.2002 e 80 de 27.08.2002.
Presunção da retenção